Capítulo I - Denominação, Natureza, Âmbito, Sede, Fins e Meios
Artigo 4º ACTUAL
1 - O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem a sua sede em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar-se noutros locais.
2 - Em homenagem ao fundador da colectividade, o principal campo de jogos designar-se-á “Estádio José Alvalade”.
Artigo 4º PROPOSTO
1 – O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem a sua sede em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão situar-se noutros locais.
2 – Em homenagem ao fundador do Sporting Clube de Portugal, o principal campo de jogos designa-se “Estádio José Alvalade”.
1 – O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem a sua sede em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão situar-se noutros locais.
2 – Em homenagem ao fundador do Sporting Clube de Portugal, o principal campo de jogos designa-se “Estádio José Alvalade”.
ANÁLISE art.4: Neste artigo, apenas há uma alteração de "colectividade" para "Sporting Clube de Portugal", por isso não é significativo.
Artigo 6º ACTUAL
1 - Com o objectivo de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol, designadamente:
a) promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
b) exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
c) participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que, reguladas por leis especiais;
d) tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrar em quaisquer associações com fins económicos , designadamente associações em participação ou consórcios ;
e) apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;
f) criar e dotar fundações.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente ao Conselho Directivo, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras
aplicações financeiras.
3 - Depende ainda de autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
1 - Com o objectivo de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol, designadamente:
a) promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
b) exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
c) participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que, reguladas por leis especiais;
d) tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrar em quaisquer associações com fins económicos , designadamente associações em participação ou consórcios ;
e) apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;
f) criar e dotar fundações.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente ao Conselho Directivo, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras
aplicações financeiras.
3 - Depende ainda de autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
Artigo 6° PROPOSTO
(Meios)
1 – Com o objectivo de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol, designadamente:
a) promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
b) exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
c) participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que reguladas por leis especiais;
d) tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrar em quaisquer associações com fins económicos, designadamente associações em participação ou consórcios;
e) apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;
f) criar e dotar fundações.
2 – Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente ao Conselho Directivo, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
3 – Depende ainda de autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de participações em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
4 - No caso das sociedades anónimas desportivas, depende ainda da autorização ou aprovação da Assembleia Geral o sentido de voto unânime das acções de categoria A ou o exercício do direito de veto nas deliberações que respeitem a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário daquelas sociedades desportivas.
ANÁLISE art.6:
Neste artigo é criado um novo ponto 4 que está directamente relacionado com a Sporting S.A.D. Ora de acordo com os estatutos da Sporting SAD existem 2 tipos de acções; categoria A como sendo as subscritas directamente pelo Sporting Clube de Portugal e enquanto se mantiverem na sua titularidade e acções de categoria B as restantes.
Concluindo, para haver uma alteração relevante na S.A.D é preciso que em Assembleia Geral do Sporting seja decidida por unanimidade, e estas alterações estão tipificadas de acordo com o Art.14 da Sporting S.A.D que transcrevo de seguida. Esta situação deixa-me mais tranquilo, quando nos últimos tempos se fala tanto em passagem do Estádio de Alvalade para a posse da Sporting S.A.D.
Art. 14 Sporting S.A.D
"2. É necessária a unanimidade dos votos estatutariamente correspondentes às acções da categoria A para se considerarem aprovadas as deliberações da Assembleia Geral, reunida em primeira ou segunda convocação, sobre as seguintes matérias:
a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade;
b) criação de novas categorias de acções;
c) cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, aumento ou redução do capital social, outras alterações dos estatutos e supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas;
d) distribuição de bens aos accionistas que não consista em distribuição de dividendos;
e) eleição de membros dos órgãos sociais, salvo o disposto no nº 8 do Artº 392º do Código das Sociedades Comerciais;
f) emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, ou autorização para a mesma, remição de acções preferenciais e amortização de acções;
g) mudança da localização da sede social ou consentimento para a mesma.
a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade;
b) criação de novas categorias de acções;
c) cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, aumento ou redução do capital social, outras alterações dos estatutos e supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas;
d) distribuição de bens aos accionistas que não consista em distribuição de dividendos;
e) eleição de membros dos órgãos sociais, salvo o disposto no nº 8 do Artº 392º do Código das Sociedades Comerciais;
f) emissão de obrigações ou outros valores mobiliários, ou autorização para a mesma, remição de acções preferenciais e amortização de acções;
g) mudança da localização da sede social ou consentimento para a mesma.
Por falta de tempo não me é possível apresentar uma análise completa de imediato pelo que ao longo da semana vou fazendo as restantes análises aos outros capítulos dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
ÀS ARMAS!!
ResponderEliminarEstamos a um pequeno passo de dolorosamente ver cumprido e executado o criminoso “Projecto Roquette”.
Mas o que era afinal esta Golpada, este Plano miserável, esta certidão de óbito ao Sporting?
1- Criação do Clube-Empresa
2- Criação da SAD e de outras sociedades
3- Retirar o poder dos sócios e proceder à des-sportinguização
4- Retirar o Clube aos sócios
5- Desmantelar e esvaziar todo o património ao Clube
6- Transferir para a SAD dos accionistas todos os bens do Clube
7- Entregar e vender a SAD a investidores
Ler mais: http://www.forumscp.com/index.php?topic=43059.0#ixzz1l9PSaBL8